Processo 6028832-70.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6028832-70.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : HOSPITAL DE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : FREITRICH AUGUSTO RIBEIRO HEIDENREICH (OAB MG157295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HOSPITAL DE SAO VICENTE DE PAULO em face de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CGCER - objetivando provimento jurisdicional que assegure a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sustenta a impetrante, em síntese, tratar-se de hospital filantrópico tradicional, sem fins lucrativos, fundado em 1967, atuante na área pediátrica no Município de Conselheiro Lafaiete/MG e região do Alto Paraopeba, prestando atendimento contínuo à população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive em regime de porta aberta 24 horas para urgência e emergência. Aduz possuir histórico anterior de certificação regularmente deferida pela Administração Pública, tendo protocolizado, em 22/12/2025, pedido de renovação do CEBAS referente ao período de 01/01/2026 a 31/12/2028. Afirma que, no curso da análise administrativa, o Ministério da Saúde reconheceu a tempestividade do requerimento, porém instaurou diligência administrativa apontando, como único óbice remanescente, a ausência de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sustenta que a exigência de regularidade fiscal, nas peculiaridades do caso concreto, afrontaria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção ao direito fundamental à saúde, razão pela qual requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o pedido de renovação do CEBAS exclusivamente em razão da ausência de CND/CPEN federal. Argumenta, ainda, que a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da exigência de regularidade fiscal em hipóteses envolvendo entidades filantrópicas prestadoras de serviços essenciais de saúde, especialmente quando a negativa administrativa possa comprometer a continuidade dos serviços prestados à coletividade. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora) . No caso concreto, muito embora se reconheça a relevância social dos serviços prestados pela entidade impetrante e a inequívoca importância das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes aptos a autorizar o afastamento liminar da exigência legal de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para fins de renovação do CEBAS. Com efeito, a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade das contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, prescreve expressamente em seu art. 3º que: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades…
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