Processo 6028843-98.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6028843-98.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: J. M. MORAES DA SILVA, JOSE MARIA MORAES DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou contestação nos próprios autos da execução, na qual suscitou matérias típicas de embargos à execução, além de formular proposta de acordo. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se, arguindo a inadequação da via eleita e requerendo o regular prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma e devem ser opostos em autos apartados, após observados os requisitos legais para sua admissibilidade. Assim, a simples apresentação de contestação nos autos da execução não se presta à veiculação de matérias de defesa do executado. Desse modo, não conheço da contestação apresentada pela parte executada, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes da ausência de oposição de embargos à execução na forma da lei. Quanto à proposta de acordo, a autocomposição depende da concordância de ambas as partes. Como o exequente manifestou expressamente sua ausência de interesse na composição apresentada, não há providência jurisdicional a ser adotada sobre esse ponto, permanecendo facultada às partes eventual composição futura, a qualquer tempo. Diante da inexistência de causa impeditiva ao prosseguimento da execução, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos. Defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do crédito exequendo (valor da causa atribuído na inicial) e o procedimento previsto no art. 854 do CPC. Frustrada ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, proceda-se, sucessivamente, às pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de bens passíveis de penhora. Antes, contudo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas pretendidas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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