Processo 6028850-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028850-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6028850-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOANE GUEDES PAES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO A instrução processual ainda se revela incompleta, diante da ausência do histórico de progressão funcional da parte autora, documento indispensável para a adequada apreciação do mérito da demanda. Tal informação se mostra essencial para aferição da regularidade dos atos administrativos praticados e para a eventual identificação de eventuais omissões ou incorreções na evolução funcional da requerente. Intimado a juntar o documento mencionado, o réu acrescentou mapa de progressão; no entanto este já constava nos autos. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece ser dever da entidade ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha, destinada ao esclarecimento da causa, inclusive antes da audiência de conciliação. "Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação." Determino, portanto, a intimação do ente público demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral e atualizada do HISTÓRICO DE PROGRESSÃO funcional da parte autora, abrangendo todos os registros funcionais pertinentes ao período de interesse da demanda. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa, revertida em favor da parte autora. Intimem-se as partes, para ciência. Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento. 03 Macapá/AP, 28 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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