Processo 6028857-82.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6028857-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOANE GUEDES PAES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 29166306 em face da sentença de ID 29015081, alegando a existência de omissão e erro material no dispositivo em relação à correta evolução funcional para fins de apuração do retroativo, especialmente após a vigência da Lei nº 3.284/2025. Devidamente intimado ao ID 29245338, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões ao ID 29319497, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença incorreu em omissão ao fixar os períodos das diferenças remuneratórias sem considerar os reflexos da reestruturação promovida pela Lei nº 3.284/2025, vigente a partir de abril de 2025. Conforme os documentos funcionais fornecidos pela própria Secretaria de Estado da Administração ao ID 28969123, a servidora passou a fazer jus ao enquadramento na Classe 1ª, Padrão II, a contar de abril de 2025, decorrente do realinhamento da tabela remuneratória. Assim, para que não ocorra erro material na fase de liquidação e nem enriquecimento ilícito da Administração Pública, o acolhimento do recurso é medida que se impõe para integrar o julgado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para alterar a alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 29015081, que passa a vigorar com a seguinte redação: "condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observando-se os seguintes períodos e enquadramentos: -Classe 2ª, Padrão VI (GSS/12) a contar de 21/09/2023; -Classe 1ª, Padrão I (GSS/13) a contar de 21/03/2025; e -Classe 1ª, Padrão II (GSS/13) a contar de 01/04/2025, em decorrência do realinhamento instituído pela Lei nº 3.284/2025." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 2 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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