Processo 6028944-38.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028944-38.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6028944-38.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por Cristina dos Santos Silva em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A parte autora relata que é proprietária de imóvel rural localizado no assentamento Raimundo Osmar Ribeiro, onde desenvolve atividade agrícola, e que, em 29/12/2023, foi vítima de furto, ocasião em que foram subtraídos o transformador de energia elétrica e a bomba d’água de sua propriedade, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Afirma que, após o ocorrido, solicitou à ré a instalação de novo transformador em sua propriedade, indispensável para restabelecimento do fornecimento de energia, contudo, apesar de diversas tentativas administrativas e protocolos de atendimento, não obteve êxito. Alega, ainda, que, que a associação de agricultores firmou parceria com a ré para viabilizar a reposição dos equipamentos a comunidade e, embora tenha sido incluída em lista de beneficiários, não recebeu o transformador, ao contrário de outros moradores. Sustenta que a ausência de energia elétrica vem lhe causando prejuízos financeiros e abalo moral, em razão da impossibilidade de manutenção de suas atividades produtivas. Requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a parte ré proceda à instalação imediata de novo transformador e restabeleça o fornecimento de energia elétrica. É o relatório. Decido o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado boletim de ocorrência noticiando o furto do transformador, bem como documentos que indicam tentativas administrativas junto à concessionária, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, não restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a ausência de instalação de novo transformador decorra de inércia imputável à parte ré, tampouco que inexistam eventuais óbices de ordem técnica ou administrativa à adoção da providência pretendida. Além disso, a medida pretendida possui natureza satisfativa e irreversível, recomendando-se maior cautela em sua concessão sem a prévia oitiva da parte contrária e sem a adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do requisito da probabilidade do direito. Considerando a condição de hipossuficiência da parte autora, e a superioridade técnica e documental da requerida, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do…

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