Processo 6028996-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028996-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028996-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA DE MORAIS GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, a concessão do adicional de pós-graduação, bem como o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “c.1) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos valores a título de adicional de pós-graduação, a contar de setembro de 2025, data do protocolo do Requerimento administrativo; c.2) determinar à parte ré que PASSE A PAGAR/IMPLEMENTE O ADICIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO, conforme o disposto no art. 32, VIII, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM, bem como os reflexos em férias e 13º; c.3) condenação do requerido ao pagamento do RETROATIVO desde SETEMBRO DE 2025 ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO NO VENCIMENTO, em conformidade com os padrões estabelecidos pela lei municipal 166/2006, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma da lei;” (#27805322) DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO A reclamante foi admitida em 17/06/2021, no cargo de PROFESSOR, do nível de atividade do Grupo Ocupacional de Magistério. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação. Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais Não obstante, a Lei Complementar nº 014/2000-PMM foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09. No presente caso, a requerente…

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