Processo 6028999-87.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028999-87.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6028999-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ALEX LUIZ AMARAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIGIA DE FREITAS BARBOSA (OAB MG214922) ADVOGADO(A) : LAURA MARCIA XAVIER (OAB MG213921) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTINS GERVASIO (OAB MG130521) ADVOGADO(A) : JOELSON COSTA DIAS (OAB MG157690) ADVOGADO(A) : ISABELA PITTOL DE VASCONCELLOS (OAB MG210571) DESPACHO/DECISÃO ALEX LUIZ AMARAL OLIVEIRA ajuizou a presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos patrimoniais em face do  CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA da 4ª REGIÃO – CRBio-04 , objetivando provimento jurisdicional que declare o cancelamento definitivo de seu Registro Profissional nos quadros do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04, bem como declare a inexigibilidade da cobrança das anuidades posteriores ao requerimento administrativo formulado e de quaisquer multas ou encargos correlatos, bem como requer que seja declarada a nulidade de eventual inscrição em dívida ativa relativa à referida anuidade, além de requer a restituição de todos os valores cobrados e eventualmente pagos, em caráter de anuidade, após o requerimento formal protocolado no CRBio-04, acrescidos de juros e atualização monetária, requerendo em tutela de urgência cautelar que seja determinado ao “Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04 que se abstenha de exigir do autor a manutenção de sua inscrição ativa, bem como suspenda imediatamente a cobrança das anuidades, abstendo-se ainda de promover inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurar a presente demanda”. Narra na inicial, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Analista Ambiental, vinculado ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, regido pela Lei Estadual nº 15.461/2005, desde 2010. Aduz que as atribuições do cargo exercido pelo autor encontram-se descritas na legislação estadual de regência e possuem natureza de atividade exclusiva de Estado, consistindo na formulação, execução e fiscalização de políticas públicas ambientais, não se confundindo com o exercício da profissão regulamentada de Biólogo, razão pela qual formulou pedido administrativo de cancelamento de sua inscrição junto ao CRBio-04, sustentando não exercer atividade privativa da profissão de Biólogo, mas sim funções inerentes ao cargo público que ocupa, contudo o pedido foi indeferido, sob o argumento de que as atividades desempenhadas pelo autor configurariam exercício profissional da Biologia, impondo-se, portanto, a manutenção obrigatória do registro Inicial instruída com procuração e documentos. É o necessário à compreensão da controvérsia. Decido. O deferimento do provimento de urgência cautelar, em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do Novo Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, impõe a satisfação dos requisitos alinhavados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando, pois, a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade (conjugação das expressões prova inequívoca e verossimilhança) de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora, conjugada com a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a percuciência dos fundamentos expostos na petição de ingresso, numa análise perfunctória, própria dos provimentos de cognição sumária, NÃO vislumbro a presença de prova inequívoca para autorizar a medida de urgência perseguida , eis que…

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