Processo 6029025-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6029025-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEIA CAMPOS DA SILVA REU: LUZIA SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CLEIA CAMPOS DA SILVA em face de LUZIA SOUZA, na qual a parte autora sustenta existir vazamento/infiltração em seu imóvel, supostamente proveniente da unidade localizada no pavimento superior, ocupada pela requerida, requerendo, em sede liminar, que a ré seja compelida a promover reparos imediatos no sistema hidráulico-sanitário, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados e os arquivos audiovisuais juntados indiquem, em juízo preliminar, a existência de infiltração/vazamento na unidade da autora, não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada a origem exata do problema, tampouco a responsabilidade direta e exclusiva da requerida. Isso porque o simples fato de o vazamento se manifestar no teto ou vir da parte superior do imóvel da autora não conduz, automaticamente, à conclusão de que decorra de falha existente na unidade da ré. Em situações dessa natureza, a infiltração pode decorrer de múltiplas causas, tais como defeito em tubulação comum do edifício, falha estrutural da laje, vício de impermeabilização, instalações prediais compartilhadas ou problema interno em qualquer das unidades envolvidas. Desse modo, embora haja indícios da existência do dano narrado, não há, por ora, lastro probatório mínimo apto a individualizar a causa do vazamento e imputar, com segurança jurídica, à requerida a obrigação pretendida, sendo necessária maior dilação probatória. Ressalte-se que a concessão da medida postulada, neste momento, importaria impor obrigação de fazer à parte ré sem prévia definição mínima acerca da origem do vício, com risco de direcionamento inadequado da ordem judicial e eventual ineficácia prática da providência. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a medida coercitiva pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se as partes. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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