Processo 6029060-44.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6029060-44.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6029060-44.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CARLOS NOBRE CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: GLEYCI CARLLA NUNES DE SOUZA - AP3989 APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO B - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso ex officio em face da sentença proferida pelo juízo do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer em que litigam CARLOS NOBRE CARDOSO e ESTADO DO AMAPÁ. O juízo de origem condenou o ente estatal a fornecer contínua e ininterruptamente o medicamento LONSURF 35 mg/m² (Trifluridina + Tipiracila), nas dosagens de 20 mg e 15 mg, consoante prescrição médica e pelo período do tratamento. Não houve interposição de recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária. Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ex officio, na forma do art. 496, I do CPC. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia devolvida a esta Corte se restringe à verificação da correção da sentença que condenou o Estado do Amapá ao fornecimento do medicamento Lonsurf (Trifluridina + Tipiracila 35 mg/m²) ao autor, portador de neoplasia maligna de reto metastática (CID C20), por entender preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Nessa perspectiva, importa a transcrição do trecho pertinente da sentença na qual o juízo expõe a fundamentação, conforme abaixo: [...] O diagnóstico de neoplasia maligna de reto (CID C20) está firmado por laudo anatomopatológico e relatórios médicos evolutivos da UNACON. O histórico terapêutico comprova submissão a quimioterapia de 1ª linha, com uso de Xelox, e de 2ª linha, com uso de Folfiri, ambas com progressão por elevação de marcadores tumorais, aumento de lesões hepáticas e surgimento de metástase pulmonar. Encaminhado o caso do autor ao e-Natjus, a nota técnica nº 430243 concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, sustentando, em síntese, a ausência de exames de imagem atualizados que comprovassem objetivamente a progressão da doença. O fundamento da ausência de exames de imagem foi expressamente rebatido pelo Parecer Médico do Dr. Benjamin Barbosa, CRM 417, que o diagnóstico da doença do autor é anatomopatológico, sendo a imuno-histoquímica um exame complementar, dispensável para a definição da conduta terapêutica, sendo a indicação de trifluridina + tipiracila justificável e adequada ao cenário paliativo do paciente. Esclarece ainda que a progressão da doença está caracterizada por critérios clínicos e evolutivos, incluindo falha documentada a esquemas prévios contendo fluoropirimidinas, oxaliplatina e irinotecano, e piora clínica compatível com progressão tumoral, com indicação terapêutica alinhada às diretrizes internacionais. O parecer é tecnicamente fundamentado, emitido por médico especialista com identificação e responsabilidade técnica definidas, e supre a lacuna probatória apontada pela Nota Técnica do e-Natjus. A exigência…

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