Processo 6029114-10.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6029114-10.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6029114-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLI CAROLINE NUNES JOMAR REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado. A controvérsia destes autos cinge-se em verificar se a parte autora teve acesso ao sistema acadêmico da instituição de ensino, de modo a possibilitar a realização das atividades do curso e o acompanhamento de suas informações acadêmicas e financeiras. A parte ré sustenta que não havia matrícula ativa da parte autora em janeiro de 2026, afirmando que o último semestre efetivamente cursado teria sido o segundo semestre de 2025. Todavia, a prova documental constante dos autos não corrobora essa alegação. Verifica-se que a parte autora celebrou contrato para o primeiro semestre de 2026, na modalidade semipresencial, tendo efetuado o pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Além disso, os documentos acostados demonstram que a instituição realizou migração para um novo portal acadêmico, sendo que a parte autora passou a enfrentar dificuldades de acesso à plataforma. As mensagens e capturas de tela juntadas aos autos evidenciam que o novo portal não se encontrava ativo ou funcional para a autora, impedindo-a de acessar as aulas, realizar avaliações e acompanhar sua vida acadêmica. Embora incumbisse à instituição de ensino disponibilizar os meios necessários para o regular acesso ao ambiente virtual, não há prova de que tenha solucionado a situação ou oferecido alternativa eficaz para que a autora pudesse usufruir dos serviços contratados. Assim, restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da impossibilidade de utilização da plataforma disponibilizada pela instituição, mostra-se legítimo o pedido de cancelamento do contrato, bem como a restituição das mensalidades pagas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$ 313,51 (trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos) cada. No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora permaneceu impossibilitada de acessar o ambiente virtual indispensável ao desenvolvimento do curso contratado, ficando impedida de assistir às aulas, realizar provas e acompanhar sua vida acadêmica, circunstâncias que caracterizam falha relevante na prestação do serviço e violação aos direitos da consumidora. Considerando as peculiaridades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores pagos a título das mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no importe de R$ 313,51 (trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos) cada, acrescidos de correção monetária calculada pelo IPCA desde cada desembolso e juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA partir da citação; c) condenar a parte…

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