Processo 6029117-63.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6029117-63.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SEBASTIAO AUGUSTO SANTANA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Sebastião Augusto Santana ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União e o Estado DE Minas Gerais, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Avelumabe (Bavencio®) para tratamento de câncer de bexiga (CID C67.9). O Autor relata que apresenta carcinoma urotelial invasivo e que o tratamento é essencial para o controle da doença, após o esgotamento das possibilidades terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, especificamente a quimioterapia à base de platina. O pedido foi instruído com relatórios médicos e exames sobre o quadro clínico e a necessidade urgente da medicação. Consta nos autos a negativa administrativa de fornecimento, fundamentada na ausência de incorporação do fármaco nos protocolos da rede pública. O custo anual estimado do tratamento, segundo o Autor, é de R$ 634.400,00. Para subsidiar a análise da liminar, os autos foram encaminhados ao NATJUS, que emitiu a Nota Técnica nº 504536. O parecer técnico concluiu de forma favorável à dispensação da tecnologia, confirmando que o uso de Avelumabe como terapia de manutenção em pacientes que não progrediram após quimioterapia de primeira linha aumenta significativamente a sobrevida global. O órgão técnico ressaltou, ainda, que não existem outras opções de tratamento disponíveis no SUS para o cenário clínico apresentado . Vieram os autos conclusos para decisão. A fixação da competência jurisdicional deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral. O referido precedente vinculante define que as demandas envolvendo medicamentos oncológicos e fármacos não incorporados à política pública do SUS tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito está plenamente configurada pelo atendimento aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. O fármaco pleiteado possui finalidade oncológica e não está incorporado ao SUS. Segundo a Nota Técnica do NATJUS nº 504536, o custo anual estimado para o tratamento com Avelumabe é de R$ 625.594,56, montante que supera o patamar de 210 salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Portanto, resta consolidada a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da lide. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento de requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral . No caso em exame, a análise da Nota Técnica do NATJUS nº 504536 demonstra o atendimento integral dessas condicionantes . O medicamento Avelumabe (Bavencio®) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a indicação clínica pretendida . Quanto à inexistência de alternativa terapêutica, o órgão técnico foi categórico ao afirmar que não há opções de tratamento disponíveis no SUS para o carcinoma urotelial de bexiga que não progrediu após a primeira linha de quimioterapia. A…
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