Processo 6029147-98.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6029147-98.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ MG LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA (OAB MG084338) ADVOGADO(A) : EDUARDO HALLEY GOIS SANTOS (OAB MG227253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ MG LTDA. contra ato imputado ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido sem a incidência do adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção da base de cálculo, acréscimo instituído pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026. I – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Em cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. II – DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS A controvérsia cinge-se à validade da alteração dos percentuais de presunção utilizados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pela LC nº 224/2025. O regime do lucro presumido consiste em mecanismo de simplificação da apuração tributária, mediante utilização de presunções legais acerca da margem de lucro das pessoas jurídicas — técnica legislativa amplamente admitida no sistema tributário brasileiro. Nesse contexto, os percentuais de presunção sempre foram definidos pelo legislador, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à manutenção de determinado patamar previamente estabelecido. A alteração legislativa desses percentuais, por si só, não caracteriza, em juízo preliminar, violação ao conceito constitucional de renda, tampouco à capacidade contributiva. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6003351-59.2026.4.06.0000/MG, ao afastar, em juízo preliminar, os requisitos para concessão de tutela de urgência em hipótese análoga, por entender que a alteração dos percentuais de presunção constitui, em princípio, modificação legislativa na forma de apuração da base de cálculo dos tributos, não sendo possível, em sede liminar, afirmar de maneira inequívoca a plausibilidade jurídica da tese da inconstitucionalidade. A diferenciação normativa fundada no porte econômico das empresas, aferida a partir do faturamento anual, não se revela, em princípio, incompatível com o princípio da isonomia tributária, uma vez que o legislador possui margem de conformação para estabelecer regimes diferenciados com base em critérios razoáveis de política fiscal. Assim, não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata da eficácia das normas questionadas. III – DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA O risco de dano alegado assenta-se, essencialmente, no impacto financeiro decorrente do recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais majorados e na possível sujeição a autuações fiscais e restrições à obtenção de certidões de regularidade…
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