Processo 6029161-82.2026.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6029161-82.2026.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6029161-82.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TRANSPORTADORA DALULA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE CRISLEI GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG128905) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTANA VIEIRA (OAB MG110505) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) DESPACHO/DECISÃO   TRANSPORTADORA DALULA LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG – UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , postulando a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL decorrente da majoração de suas bases de cálculo em 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), instituída pelo art. 4º, §4º, VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Requer, ainda, autorização para depósito judicial dos valores correspondentes à majoração, com consequente suspensão da exigibilidade, e determinação de abstenção à autoridade coatora de praticar atos de cobrança ou restrição cadastral enquanto os depósitos estiverem sendo realizados regularmente. A impetrante narra que, optante pelo Lucro Presumido, apurava o IRPJ com base no percentual de presunção de 8% e a CSLL com base em 12% sobre a receita bruta, e que a LC 224/2025 – regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025 – enquadrou indevidamente o regime como benefício tributário, majorando esses percentuais em 10% sobre a parcela do faturamento anual que exceder R$ 5.000.000,00. Sustenta violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, além de vício de motivo na norma impugnada. Relatados, decido. Para concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e perigo na demora ou de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária e em que pese a fundamentação jurídica da petição inicial, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar postulada. A controvérsia cinge-se, em essência, à alegação de que a Lei Complementar nº 224/2025 teria promovido indevida majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante reclassificação do regime do Lucro Presumido como benefício fiscal, com violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e da capacidade contributiva. A própria Lei Complementar nº 224/2025 expressamente enquadrou o regime do Lucro Presumido no âmbito das políticas de revisão de benefícios fiscais, estabelecendo critérios objetivos para sua modulação, especialmente no que se refere a contribuintes com maior volume de receita. Ainda que se possa discutir, em sede de cognição exauriente, a correção dessa qualificação sob o ponto de vista dogmático, não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial imediata. A alteração normativa impugnada insere-se no âmbito de política fiscal voltada ao equilíbrio das contas públicas e decorre diretamente de lei em sentido formal, editada no exercício da competência constitucional da União para instituir e modificar os elementos estruturais do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no que se refere à base de cálculo. Conforme disciplinado nos arts. 15 a 20 da Lei nº 9.249/1995 e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, a sistemática do Lucro…

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