Processo 6029168-73.2026.8.03.0001
TJAP • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6029168-73.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIONE AMORIM DE PAIVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por ZIONE AMORIM DE PAIVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 6000026-58.2025.8.03.0001, movida em desfavor de GADIEL BALIEIRO DA SILVEIRA. A embargante alega, em síntese, que é possuidora de boa-fé do veículo VW/Saveiro Cross, placa QLS9A66, objeto de mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais. Afirma que adquiriu o referido bem de FERNANDO MATHEUS ALVES DUARTE, por meio de um "contrato de gaveta", assumindo a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento. Sustenta que foi surpreendida com a constrição judicial do veículo, o que lhe causa prejuízos, uma vez que o utiliza para suas atividades pessoais e laborais. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem ou, subsidiariamente, a proibição de que a instituição financeira promova a sua alienação extrajudicial até o julgamento final destes embargos. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato particular de compra e venda e comprovantes de pagamento de algumas parcelas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1 - Da gratuidade da justiça A requerente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, o requerente está assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 - Do pedido de tutela de urgência O cerne da presente análise consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do mesmo diploma legal estabelece que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas. Analisando os autos, entendo que, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada pela embargante. A posse da embargante sobre o veículo advém de um "contrato de gaveta" firmado com FERNANDO MATHEUS ALVES DUARTE. Ocorre que este, por sua vez, não é o devedor fiduciante original perante a instituição financeira. O contrato de financiamento que originou a dívida e a ação de busca e apreensão foi celebrado com GADIEL BALIEIRO DA SILVEIRA. Isso demonstra a…
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