Processo 6029168-86.2025.8.09.0051

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
6029168-86.2025.8.09.0051
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 6029168-86.2025.8.09.0051 Promovente (s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme Responsabilidade Limitada Promovido (s): L M De Oliveira E Silva Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica PME Responsabilidade Limitada em desfavor de L. M. de Oliveira e Silva, nome fantasia Lux Adesivos, inscrita no CNPJ sob o nº 23.533.510/0001-20, e Global WF Comércio Ltda., nome fantasia Minha Película, inscrita no CNPJ sob o nº 34.862.513/0001-23 (evento 1). Na petição inicial, o requerente relatou ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial em face de Goiânia Service Eireli, nome fantasia Goiânia Películas, e de seu titular, Luis Fernando de Oliveira, objetivando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 2328393. Narrou que, frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio por intermédio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, apurou extrajudicialmente que a devedora originária fora voluntariamente baixada perante a Receita Federal em janeiro de 2024, sem a prévia liquidação de suas obrigações (evento 1). Sustentou que a atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada teria prosseguido sob novas inscrições cadastrais, no mesmo ramo comercial e endereço, circunstâncias que, segundo alegou, evidenciariam a formação de grupo econômico familiar informal, sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. Em amparo à pretensão, afirmou que Lucas Matheus de Oliveira e Silva, titular do ente societário L. M. de Oliveira e Silva, é meio-irmão de Luis Fernando de Oliveira, titular da executada originária. Acrescentou que a primeira requerida utilizou o nome fantasia “Goiânia Películas” em registro cadastral efetuado no ano de 2021, posteriormente alterado para “Lux Adesivos”, e que suas atividades eram exercidas no mesmo imóvel, situado na Avenida São Paulo, nº 1.571, Jardim das Esmeraldas, Goiânia-GO (evento 1). O suscitante anexou, ainda, comprovante de transação realizada em 23 de janeiro de 2021, no valor de R$ 70,00, por meio do qual pretendeu demonstrar que a nota fiscal fora emitida sob o CNPJ da devedora Goiânia Service Eireli, ao passo que o pagamento teria sido processado em maquineta cadastrada em nome de L. M. de Oliveira e Silva (evento 1, p. 2 e 8-9). Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das requeridas no polo passivo da execução originária, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. Em 12 de dezembro de 2025, foi expedido ato ordinatório para que o requerente providenciasse o recolhimento das custas iniciais (evento 4). O suscitante manifestou-se no evento 7, defendendo a desnecessidade do preparo inicial para o processamento do incidente, ao argumento de que não haveria…

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