Processo 6029188-98.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6029188-98.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: DIAMANTINO DOS SANTOS VIGARIO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do juízo 100% digital. A adoção do Juízo 100% Digital visa promover maior celeridade e eficiência na tramitação processual, possibilitando às partes e ao Poder Judiciário uma gestão mais dinâmica e célere dos atos processuais. Apesar de facultativa, eventual recusa deve ser fundamentada por motivos concretos, como inviabilidade técnica ou instrumental, o que não foi comprovado pela parte ré nos presentes autos, razão pela qual não se justifica o afastamento dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n . 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8 .24.0000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). Embora a parte ré sustente a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, é pacífico o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação jurídica, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis. Assim, a controvérsia será apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. c) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Diamantino dos Santos Vigário Junior em face de TAM Linhas Aéreas S.A. O autor relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/AP–Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP, sustentando que, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, foi informado do atraso e posterior cancelamento do voo de conexão. Afirma que foi reacomodado em voo somente no dia seguinte, com partida do aeroporto de Congonhas, circunstância que ocasionou atraso aproximado de 15 horas e 20 minutos na chegada ao destino final. Sustenta, ainda, que não recebeu assistência material suficiente, permaneceu longo período aguardando atendimento e perdeu parte significativa da viagem de lazer, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a…
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