Processo 6029192-05.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6029192-05.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6029192-05.2026.4.06.3800/MG INTERESSADO : UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA - FACULDADE EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MAURÍCIO DOS SANTOS , em face de ato atribuído à REITORA DA UNIÃO DE ENSINO UNOPAR S.A. – UNOPAR PONTA GROSSA, em que se requer a concessão de liminar para que este Juízo determine a antecipação de sua colação de grau e a respectiva expedição do certificado de conclusão do curso de Tecnologia em Gestão Pública, ou, subsidiariamente, a constituição imediata de banca examinadora especial para avaliação das pendências acadêmicas remanescentes. Alega o impetrante para tanto e, em suma, que: a) é aluno regularmente matriculado no 4º semestre do curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública na instituição impetrada, possuindo desempenho acadêmico destacado, com média global de 8,89; b) logrou aprovação no Concurso Público Edital nº 01/2025 da Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) para o cargo de Soldado, classificado na 34ª posição na 4ª Região/Ponta Grossa; c) o Edital nº 77-SOLDADO PMPR-2025 convocou os candidatos para apresentação da documentação original exigida para a posse, incluindo o diploma de nível superior, para o dia 27/04/2026; d) já integralizou quase a totalidade da carga horária do curso, restando apenas a disciplina "Processos Logísticos" e os projetos de extensão; e) a autoridade impetrada indeferiu administrativamente o pedido de antecipação da colação de grau, fundamentando-se genericamente em normas institucionais que impedem a abreviação da duração do curso fora das balizas do calendário acadêmico regular; f) a manutenção do ato coator implicará a perda do direito à investidura no cargo público para o qual foi aprovado, ferindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. A petição inicial foi instruída, entre outros,  com os seguintes documentos, associados aos respectivos registros no sistema eproc: a) comprovante de Inscrição no Concurso PMPR (Evento 1, COMP4); b) comprovante de Residência (Evento 1, END5); c) holerite/comprovante de Renda (Evento 1, COMP6); d) atestado de Matrícula (Evento 1, COMP7); e) histórico Escolar Atualizado (Evento 1, HIST_ESC8); f) Edital de Resultado Final do Concurso PMPR (Evento 1, OUT9); g) Declaração de Hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE10); h) resposta administrativa da Instituição (Indeferimento) (Evento 1, OUT12); i) edital de abertura do concurso PMPR (Evento 1, OUT13); j) edital de convocação para entrega de documentos (Data 27/04/2026) (Evento 1, OUT14); Decido. Justiça Gratuita - O impetrante formulou pedido de gratuidade judiciária, coligindo aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE10) e comprovante de rendimentos referente ao mês de março de 2026 (Evento 1, COMP6), o qual indica renda líquida de R$ 2.712,25. Os documentos trazidos aos autos se mostram suficientes para comprovar a insuficiência de recursos do impetrante para arcar com o custo deste processo, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita . Anote-se. Liminar – A concessão da medida em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, embora se reconheça a urgência decorrente da convocação do impetrante para apresentação de…

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