Processo 6029200-79.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6029200-79.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GERAIS COMPRESSORES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE CRISLEI GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG128905) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTANA VIEIRA (OAB MG110505) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERAIS COMPRESSORES LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, com requerimento de liminar para “ depositar os valores em discussão que, segundo o art. 151, incisos II e IV, do CTN (Lei 5.172/66), provocará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Impetrante requer seja concedida LIMINAR autorizando o DEPÓSITO JUDICIAL (trimestral ou na periodicidade determinada em lei) dos valores do IRPJ E CSLL CORRESPONDENTES À MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO, sobre o faturamento anual que exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de que tratam a LC 224/2025, Decreto 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, SUSPENDENDO-SE, em ato continuo, sua EXIGIBILIDADE (art. 151, inciso II, do CTN) e ordenando ao fisco federal a abstenção da prática de qualquer ato tendente a autuar, protestar e/ou exigir o pagamento da diferença do IRPJ e CSLL enquanto os depósitos judiciais estiverem ocorrendo regularmente ”. Atribuiu-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00. Não houve recolhimento de quaisquer custas iniciais. É o relatório. Decido. O depósito integral e em dinheiro do montante questionado judicialmente é causa suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, tratando-se de faculdade do contribuinte, que independe de autorização judicial para ser exercida . A conferência da integralidade ou não do depósito ficará a cargo da União, só produzindo efeito a suspensão da exigibilidade se o depósito efetivamente houver sido feito de forma integral. Dessa forma, nada há a deliberar, restando desnecessária qualquer decisão prévia deste juízo, pois basta o depósito integral para que a suspensão de exigibilidade se dê. Intimem-se a impetrante a fim de que, querendo, promova o depósito judicial. Os artigos. 291 e 292 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela impetrante. O valor da demanda deve corresponder ao proveito econômico, não sendo possível simplesmente atribuir-se determinado valor meramente para fins fiscais. Isso inclusive para o caso de mandado de segurança, conforme entendimento do STJ nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). (...) (AREsp 323.998/SC, Rel. Ministro…
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