Processo 6029208-55.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6029208-55.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6029208-55.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TANIA MARIA VILHENA PIRES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, na qual alega excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 17.815,57. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo ente público, esclarecendo que, desde a petição inicial, renunciou aos valores que eventualmente excedessem o teto da Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual não se opõe ao prosseguimento do feito com base no montante indicado pelo Estado. Deciso. Diante da concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo ESTADO DO AMAPÁ, há que se reconhecer o excesso alegado. Entretanto, observa-se que a própria parte exequente, ao ajuizar o cumprimento de sentença, declarou expressamente que abria mão dos valores que excedessem o limite da RPV, manifestação posteriormente reiterada após a apresentação da impugnação. Assim, embora os cálculos inicialmente apresentados pela credora tenham indicado valor superior ao efetivamente devido, verifica-se que a renúncia ao excedente foi formulada desde o início da execução, inexistindo resistência ao acolhimento do montante efetivamente apurado pelo Estado. Nessas circunstâncias, não se mostra cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso, porquanto não houve litigiosidade quanto ao valor que permaneceria exigível após a renúncia, nem resistência injustificada à adequação do crédito. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação para HOMOLOGAR como devido o valor de R$ 17.815,57, conforme planilha apresentada pelo Estado do Amapá no ID 29347800. Em razão da renúncia expressa da exequente aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor, manifestada desde a petição inicial e reiterada após a impugnação, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, diante da ausência de efetiva resistência ao valor reconhecido como devido. No mais, determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV, no valor de R$ 16.210,00, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 1.781,55, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020). Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo,…

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