Processo 6029235-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029235-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SILMA PINTO SANTIAGO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILMA PINTO SANTIAGO em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, a anulação das questões nº 17, 42 e 4, prova tipo 2 (verde), do cargo de Pedagogo, do concurso da Educação (Edital nº 001/2022). Aduz que três questões do caderno Tipo 2 – Verde — de números 17, 42 e 14 —, tiveram a nulidade expressamente reconhecida pelo Poder Judiciário em precedentes diretos, proferidos sobre as mesmas questões, no mesmo concurso, pela mesma banca examinadora. Com a atribuição dos pontos decorrentes da anulação dessas questões, a pontuação da Autora se eleva para 37 pontos, superando o mínimo exigido para aprovação. Por tais fatos pugna pela concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando à Fundação Getúlio Vargas que, no prazo de 5 (cinco) dias, reprocesse o resultado da prova objetiva da Autora, considerando anuladas as Questões n.º 17, n.º 42 e n.º 14 do caderno Tipo 2 – Verde, atribuindo-lhe a pontuação correspondente a cada questão anulada, alcançando assim 37 (trinta e sete) pontos. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas aplicadas em concursos públicos. No julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.” (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar critérios de correção de provas ou conteúdo das questões de concurso público em substituição à banca, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro material. Dessa forma, o controle jurisdicional em concursos públicos deve ser limitar à análise da legalidade do procedimento administrativo, sendo inviável o reexame do conteúdo técnico das questões formuladas. No presente caso, o autor sustenta que as referidas questões foram anuladas por meio de decisões judiciais proferidas em processos individuais de conhecimento e em mandados de segurança. Todavia, importa destacar que decisões proferidas em processos individuais geram efeitos limitados inter partes, não ensejando efeito vinculante quando não revestidas da condição de precedentes qualificados obrigatórios. Verifica-se que a controvérsia apresentada envolve a correção da questão e a…
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