Processo 6029253-59.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6029253-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUREA ALENCAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA AUREA ALENCAR DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MASTER S/A, na qual a parte autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração mensal, sustentando situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Alega que os descontos atualmente realizados em sua folha de pagamento alcançam o percentual aproximado de 76,21% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e a de sua família, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que não há possibilidade de prosseguimento da demanda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Embora a parte autora sustente que a presente ação trata apenas de limitação de descontos consignados, a análise da narrativa fática e dos pedidos formulados evidencia que a pretensão deduzida em juízo ultrapassa a simples revisão pontual de contrato específico, consistindo, em verdade, em verdadeira reorganização global de seu passivo financeiro. Observa-se que a autora possui múltiplas operações financeiras celebradas com diversas instituições bancárias, dentre elas Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Master, buscando, nesta demanda, a readequação dos descontos incidentes sobre sua remuneração para preservação do denominado mínimo existencial. A própria petição inicial reconhece expressamente que a pretensão consiste na “repactuação das condições contratuais”, mediante adequação dos descontos mensais incidentes sobre os vencimentos da parte autora. Além disso, toda a fundamentação jurídica apresentada encontra-se assentada na lógica do superendividamento do consumidor, com invocação expressa da Lei nº 14.181/2021, do dever de crédito responsável e da preservação do mínimo existencial. Ocorre que a pretensão deduzida inevitavelmente demandaria revisão simultânea de múltiplos contratos bancários, readequação global da margem consignável, redistribuição proporcional dos descontos entre diferentes credores eventual alongamento indireto das obrigações, análise aprofundada da capacidade financeira da consumidora e acompanhamento contínuo do cumprimento das obrigações repactuadas. Trata-se, portanto, de providência incompatível com o procedimento célere, simples e informal previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a controvérsia aproxima-se nitidamente do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que disciplinam o processo de repactuação de dívidas por superendividamento. Referido procedimento possui natureza complexa, exigindo tratamento processual incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, inclusive porque pode envolver revisão integrada de contratos, elaboração de plano global de pagamento, eventual dilação de prazos…
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