Processo 6029269-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6029269-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6029269-13.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do interesse. Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. b) Da prescrição. A prescrição aplicável às demandas que envolvem a declaração de abusividade contratual e devolução de cobranças consideras indevidas pela parte autora é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante entendimento já pacificado por esta Turma Recursal, aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) ao caso que versa sobre a declaração de abusividade de cláusula contratual, tendo em vista a existência de prévia relação contratual entre as partes, conferindo causa jurídica para o indébito, fundada na abusividade, o que afasta a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 2) Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição quinquenal do direito do autor reconhecida em primeiro grau, devendo ser aplicada ao caso presente a prescrição decenal prevista pelo art. 205 do Código Civil. 3) Sentença parcialmente reformada (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001549-85.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Fevereiro de 2024) c) Da decadência. O caso em tela se trata de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial a ser considerado para a decadência é a data de vencimento da última parcela. Assim, rejeito prejudicial de mérito. d) Do mérito. d.1) Das tarifas bancárias. A controvérsia envolve, inicialmente, os descontos realizados a título de tarifas de serviços. Pois bem. No presente caso, embora a instituição financeira afirme que a autora usufruiu de serviços bancários não abrangidos pela cesta essencial, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, demonstrando a existência de relação contratual e…

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