Processo 6029285-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6029285-64.2026.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora/ré por meio de seu/sua advogado(a) da SENTENÇA abaixo descrita: Parte Autora: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Advogados do(a) AUTOR: ERICK CHARLES ARAUJO DANTAS - AP2861-A, KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS BONAVIDES - AP1203-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, por ambas as partes, em face da sentença de ID 29219860, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, determinando o recálculo do contrato de financiamento nº 24021330 e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de condenar a parte ré em obrigação de fazer sob pena de multa diária. A parte autora, Mario Luis Salvatierra Tames, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando omissão do julgado quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado no item "d" do rol de pedidos da réplica (ID 28793326). Argumenta que a própria sentença reconheceu, na fundamentação relativa à Tarifa de Avaliação do Bem, que o documento juntado pelo réu para comprovar a ausência de cobrança referia-se a contrato de veículo diverso — Fiat Argo, contrato nº 26427195 —, e não ao contrato sub judice — Mitsubishi L-200, contrato nº 24021330 —, do que extrai conduta tipificada no art. 80, II, do CPC, a atrair a multa do art. 81 do CPC. O réu, BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 29519843), sustentando, em síntese: que a juntada do contrato de veículo diverso decorreu de mero erro material sistêmico, sem qualquer dolo, tanto que junta aos autos, com a própria peça recursal, os documentos do contrato correto (IDs 29519848 e 29519849); que o recálculo integral do financiamento, determinado na sentença, revela-se desproporcional e desnecessário, bastando a devolução do valor da tarifa declarada abusiva; e que a multa cominatória fixada para a obrigação de fazer é excessiva, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 29614789), pugnando pelo desprovimento integral do recurso e reiterando o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, agora também com fundamento no art. 80, VII, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Ambos os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e fundam-se em hipóteses do art. 1.022 do CPC — omissão, no caso da parte autora, e erro material e contradição, no caso do réu —, de modo que deles conheço. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não assiste razão à parte embargante. A litigância de má-fé, para sua configuração, exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo — a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro (art. 80, II, do CPC) —, não bastando o mero equívoco na instrução da…
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