Processo 6029300-33.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6029300-33.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6029300-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISA SABRINA BALIEIRO VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão de alteração do voo contratado pela autora para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, originalmente previsto para o dia 31/10/2025, às 04h15min. Sustenta a demandante que a companhia aérea promoveu, de forma unilateral, sucessivas alterações da viagem, sem justificativa e sem lhe oportunizar adequada reacomodação, pleiteando indenização por danos morais. É incontroverso que houve alteração da programação originalmente contratada. Todavia, a simples alteração de voo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora, sendo indispensável a demonstração de efetiva falha na prestação do serviço apta a ocasionar lesão extrapatrimonial indenizável. No caso concreto, a requerida demonstrou que a alteração decorreu de readequação de sua malha aérea, circunstância expressamente admitida pela regulamentação da ANAC, bem como que a passageira foi previamente comunicada acerca da alteração, sendo-lhe disponibilizadas as alternativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, consistentes em reacomodação, remarcação ou reembolso integral, tendo a autora optado pela manutenção da reserva. Embora a autora alegue que a alteração ocorreu sem qualquer possibilidade de escolha, não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela requerida, tampouco demonstrou ter recusado a alteração proposta, solicitado outra reacomodação ou requerido o reembolso da passagem. Também merece destaque o fato de que a alteração promovida não ocasionou atraso na chegada ao destino final. Ao contrário, a autora foi reacomodada para voo realizado no dia anterior ao originalmente contratado, circunstância que, embora possa ter exigido reorganização de sua programação pessoal, não evidencia, por si só, violação relevante aos direitos da personalidade. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento que demonstre prejuízo concreto decorrente da alteração do voo. Não foi comprovada perda de compromisso profissional, consulta médica, evento previamente agendado, conexão, reserva de hospedagem, despesa extraordinária ou qualquer outra consequência prática apta a revelar que a alteração da programação extrapolou os limites dos dissabores normalmente suportados nas relações de transporte aéreo. Com efeito, a pretensão indenizatória foi fundada exclusivamente na alegação genérica de transtornos e frustração do planejamento da viagem, circunstâncias que, desacompanhadas de efetiva repercussão lesiva, não configuram dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva do transportador prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do dano indenizável e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e a efetiva lesão experimentada…

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