Processo 6029324-62.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6029324-62.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DANIEL PELLEGRIN GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOREL LOPES (OAB MG186398) ADVOGADO(A) : PEDRO BARROS NACIF CHEQUER (OAB MG219339) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido de medida liminar, impetrado por DANIEL PELLEGRIN GOMES em face de ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) . O impetrante narra, em sua petição inicial, que é médico graduado pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), tendo colado grau em 11 de dezembro de 2025. Informa que, atualmente, encontra-se matriculado e frequentando o programa de Residência Médica em Neurologia no Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro (HMDCC), em Belo Horizonte/MG, com início em março de 2026 e previsão de término para março de 2029. Esclarece que, para o custeio de sua graduação, celebrou contrato de Financiamento Estudantil ( FIES ) sob o nº 11.0815.187.0000414-00. Sustenta que, em razão da carga horária exaustiva da residência médica (60 horas semanais) e do valor módico da bolsa auxílio, não possui condições financeiras de arcar com as prestações da fase de amortização do financiamento sem comprometer sua própria subsistência. Argumenta que o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao médico residente o direito à carência estendida por todo o período de duração da residência. Aduz que, embora a especialidade de Neurologia não conste expressamente no rol da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde, deve-se aplicar o princípio da isonomia. Relata ter formulado requerimento administrativo sob o nº 25000.041254/2026-56 em 18/03/2026, o qual, contudo, não obteve resposta no prazo legal, configurando omissão ilegal das autoridades coatoras. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do FIES até a conclusão de sua residência médica. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é medida de natureza excepcional, cujos requisitos estão previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Para o seu deferimento, exige-se a coexistência da relevância do fundamento (probabilidade do direito) e do perigo de ineficácia da medida , caso seja concedida apenas ao final (perigo da demora). No caso em tela, após análise detida dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito: Fase de Amortização O cerne da controvérsia reside na possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato FIES para médico que ingressa em programa de residência médica. O benefício está previsto no artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe: "§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Ocorre que a regulamentação desse dispositivo, instrumentalizada pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013 , estabelece em seu artigo 6º,…
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