Processo 6029336-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6029336-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6029336-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS FURTADO DOS SANTOS, MARIZETE NUNES FURTADO REU: TARSO MONTALVERNE DE BRITO, HIAGO AMORIN DECISÃO Jarbas Furtado dos Santos e Marizete Nunes Furtado ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Tarso Montalverne de Brito e Hiago Amorin, alegando falha na prestação de serviços odontológicos contratados para realização de implantes dentários, coroas e próteses Sustentam que os procedimentos não foram concluídos adequadamente e que os implantes apresentaram rejeição, infecções, dores e necessidade de retratamento por outra profissional. Em razão desses fatos, requerem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Tarso Montalverne de Brito apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços. Afirma que a rejeição dos implantes constitui intercorrência inerente ao tratamento odontológico e que os autores deixaram de comparecer às consultas de acompanhamento. Hiago Amorin suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participado da contratação nem da execução dos procedimentos odontológicos questionados. A reconvenção apresentada por Tarso Montalverne de Brito não foi conhecida em razão da ausência de recolhimento integral das custas processuais. As partes especificaram provas. Os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus, prova pericial e juntada de áudios. O réu Tarso Montalverne de Brito requereu o depoimento pessoal dos autores. É o relatório. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento das questões técnicas relacionadas aos procedimentos odontológicos realizados, à eventual ocorrência de falha profissional, ao nexo causal e aos danos alegadamente suportados pelos autores. Passo, portanto, ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial descreve adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, formula pedidos certos e determinados e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. 1.2. Da ilegitimidade passiva arguida por Hiago Amorin Assiste razão ao requerido Hiago Amorin. Verifica-se que a petição inicial não individualiza qualquer conduta atribuída ao referido demandado, limitando-se a incluí-lo no polo passivo sem demonstrar, de forma concreta, sua participação na contratação, execução dos procedimentos odontológicos ou nos alegados danos suportados pelos autores. Embora os demandantes afirmem genericamente que ambos os requeridos seriam responsáveis pelos fatos narrados, não especificam qual procedimento teria sido realizado por Hiago Amorin, tampouco apresentam elementos que evidenciem vínculo jurídico apto a justificar sua responsabilização. Além disso, os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que todas as transferências financeiras relacionadas…

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