Processo 6029344-53.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6029344-53.2026.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6029344-53.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : GERALDO BOMTEMPO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO FIES. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GERALDO BOMTEMPO JUNIOR  em face de sentença proferida pelo juízo de origem.  2. A detida análise dos autos revela que a d. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):  “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Inobstante os fundamentos veiculados pelo Recorrente, a conclusão exposta pelo juízo  a quo  está em consonância com as provas produzidas nos autos e se alinha à jurisprudência desta Turma Recursal, não merecendo reforma, senão vejamos: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  GERALDO BOMTEMPO JÚNIOR  em face do  BANCO DO BRASIL S/A  e do  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus devem ser rejeitadas. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versam sobre contratos do FIES celebrados sob a égide da Lei nº 12.202/2010, tanto o FNDE, na qualidade de agente operador do fundo, quanto a instituição financeira, na qualidade de agente financeiro, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide. O FNDE gerencia o programa e dita as regras operacionais, enquanto o Banco do Brasil operacionaliza a cobrança e a manutenção do contrato. Assim, a presença de ambos é indispensável para a eficácia de eventual comando revisional. Por conseguinte, sendo o FNDE autarquia federal, firma-se a competência desta Justiça Federal. O Banco do Brasil alega a necessidade de perícia contábil complexa. Entretanto, a matéria controvertida é eminentemente de direito, qual seja, a possibilidade jurídica de aplicação retroativa de juros e descontos legais. Eventual recálculo do saldo devedor, em caso de procedência, depende de meros cálculos aritméticos, o que afasta a necessidade de prova pericial e mantém a competência deste Juizado. O Banco do Brasil suscita, ainda, a falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo. No caso em apreço, a ausência de requerimento administrativo ou de seu exaurimento não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelos réus configura a resistência à pretensão,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados