Processo 6029359-21.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6029359-21.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6029359-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN INGRID ALMEIDA PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional em favor da parte autora. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a condenação deveria ter observado os limites financeiros expressos no termo de rescisão contratual emitido pela Secretaria de Estado da Educação (SEED). Afirma que o referido documento comprova o valor exato devido à requerente, de modo que a manutenção da sentença nos termos proferidos ensejaria excesso de execução e enriquecimento sem causa. A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não reúne condições de acolhimento. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a dirimir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Na hipótese vertente, o embargante fundamenta sua insurgência na suposta desconsideração, por este Juízo, do termo de rescisão contratual que indicaria o montante de R$ 15.389,16$ como teto da obrigação. Todavia, em que pese o esforço argumentativo do ente público, constata-se que o suposto "termo de rescisão" sequer foi colacionado aos autos. Realizando-se um exame minucioso de todo o acervo probatório encartado no processo eletrônico, verifica-se que o referido documento não acompanha a contestação (ID 29049977) e tampouco consta no anexo de informações prestadas pela SEED (ID 29049978), que contém tão somente despachos internos, fichas financeiras e tabelas de simulação de tempo de serviço produzidas pela Unidade de Folha de Pagamento. Da mesma forma, o Estado do Amapá não se desincumbiu de apresentar o aludido documento juntamente com a peça de embargos de declaração ora analisada. Destarte, inexistindo o documento no feito, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada por não tê-lo considerado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ, mantendo a sentença de ID 29178664 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 8 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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