Processo 6029362-73.2026.8.03.0001

TJAP • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
6029362-73.2026.8.03.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6029362-73.2026.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCINEIDE SILVA RICARTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCINEIDE SILVA RICARTE, assistido(a) pela Defensoria Pública, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional destinado a compelir a serventia extrajudicial de Belterra/PA ao fornecimento de segunda via de certidão de registro civil, ao argumento de que houve requerimento administrativo anterior, sem entrega do documento no prazo indicado na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que a certidão é necessária ao exercício de direitos civis e sociais, que houve requerimento perante a serventia via CRC-JUD, e que a ausência de resposta ou de entrega do documento caracterizaria resistência suficiente ao ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nestes autos não diz respeito, propriamente, à restauração, suprimento ou retificação de assento de registro civil, tampouco à declaração judicial de existência ou inexistência de determinado registro. O que se pretende, segundo a causa de pedir deduzida, é a obtenção de segunda via de certidão que, por sua própria natureza, corresponde à reprodução certificada de assento registral já existente ou, ao menos, tido como existente pela própria narrativa inicial. Essa distinção é decisiva. A Lei de Registros Públicos reserva o procedimento judicial do art. 109 às hipóteses em que alguém pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil. O dispositivo dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Logo, quando a parte não afirma que o assento inexiste, que o livro foi extraviado, que há erro a ser corrigido, que há lacuna registral a ser suprida, ou que se torna indispensável ordem judicial para reconstrução do próprio registro, a demanda não se enquadra no procedimento de suprimento ou restauração. A emissão de segunda via, em regra, constitui ato próprio da atividade registral, regido por normas administrativas e registrais específicas, submetido à fiscalização correcional do Poder Judiciário, mas não automaticamente convertido em lide jurisdicional apenas porque houve demora, silêncio administrativo ou utilização de canal eletrônico que não se mostrou eficaz. Não se ignora que a certidão de registro civil é instrumento essencial à prova do estado da pessoa natural e ao exercício de inúmeros direitos fundamentais. A própria Lei de Registros Públicos estabelece, de modo claro, o dever das serventias de fornecer certidões e informações registrais. O art. 16 da Lei n.º 6.015/1973 prevê que “os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados” a lavrar certidões e a fornecer às partes as informações requeridas. O art. 17, por sua vez, assegura que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. A mesma lei estabelece prazo e remédio…

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