Processo 6029364-43.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6029364-43.2026.8.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6029364-43.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAQUELINE PELAES BRAGA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar opostos por JAQUELINE PELAES BRAGA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a restituição da posse do veículo GM Celta, placa NEK7388, apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 6082615-10.2025.8.03.0001. A embargante alega ser a real possuidora do bem, afirmando que o financiamento foi formalizado em nome de terceiro apenas por conveniência. Sustenta a urgência da medida em razão da necessidade de transporte de seus filhos menores com deficiência. É o relatório. Decido. O pedido de liminar em embargos de terceiro exige, nos termos do art. 678 do CPC, a prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, além da demonstração de que o ato constritivo é indevido. No entanto, em se tratando de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a análise deve observar o rigor da legislação especial. No caso em tela, verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi executada em 04/11/2025 (ID 24541514 dos autos principais). Conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida sem a purgação da mora, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, caso o devedor não apresente contestação nos autos principais. Art. 3º [...] § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor [...] Considerando que a mora não foi purgada pelo devedor fiduciante, até o momento, e que este juízo já indeferiu o pedido da embargante para fazê-lo (ID 27162513), por ser faculdade exclusiva da parte contratante, a posse que a embargante exercia tornou-se precária perante o proprietário fiduciário. A consolidação da propriedade opera-se conforme a lei, transformando o que era uma medida constritiva provisória em exercício pleno do direito de propriedade do credor. Assim, a posse de fato da embargante, embora comprovada, não possui o condão de sobrepor-se à propriedade fiduciária devidamente registrada, que goza de eficácia erga omnes. Ademais, a busca e apreensão, neste contexto, não configura ato judicial indevido, mas sim o cumprimento de cláusula contratual de garantia em face do inadimplemento incontroverso. Embora este juízo se sensibilize com a situação de saúde dos menores mencionados, as razões humanitárias, por si sós, não autorizam o descumprimento de normas de ordem pública que regem o sistema financeiro e as garantias reais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação (art. 679 do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Busca e Apreensão nº 6082615-10.2025.8.03.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª…

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