Processo 6029372-21.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6029372-21.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : BENU PRODUTOS E EVENTOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ MELO FILHO (OAB DF017143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENU PRODUTOS E EVENTOS ESPECIAIS LTDA contra ato do PROCURADOR CHEFE DA PGFN - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL , pleiteando, em sede liminar, o afastamento de bloqueio sistêmico no portal REGULARIZE que obsta sua adesão à transação tributária do Edital PGDAU nº 11/2025. Alega que o óbice, fundamentado na aplicação da quarentena de dois anos prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 devido à rescisão de acordo anterior, revela-se ilegal e desproporcional. Argumenta que os débitos motivadores da rescisão, de pequena monta (R$ 1.906,31 e R$ 1.269,51), foram integralmente quitados em 14/04/2026, enquanto o passivo que pretende regularizar alcança o montante de R$ 1.978.865,51. Sustenta, ainda, vício formal por ausência de notificação prévia na rescisão anterior e aponta risco de perecimento do direito pelo encerramento do prazo de adesão em 29/05/2026. Junta documentos, procuração e comprovante de recolhimento de custas. Brevemente relatados, decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, contudo, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da medida pretendida. A controvérsia gira em torno da legalidade do impedimento de nova adesão à transação tributária, em razão da denominada "quarentena" estabelecida pela Lei nº 13.988/2020. O dispositivo legal que rege a matéria é taxativo ao determinar a vedação temporal para contribuintes que tiveram acordos anteriores rescindidos: Art. 4º, § 4º. "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Trata-se de norma de caráter objetivo e cogente, que visa a assegurar a seriedade do instituto da transação tributária e evitar que o contribuinte utilize o parcelamento de forma sucessiva e desarrazoada. A jurisprudência tem reconhecido a constitucionalidade e a legalidade dessa restrição, ressaltando que o prazo bienal deve ser contado a partir da formalização administrativa da rescisão: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança visando o afastamento da vedação prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 para nova adesão a transação tributária. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o prazo de dois anos de vedação à nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento do contribuinte ou da formalização da rescisão administrativa pela PGFN. III. Razões de decidir A rescisão da transação não é automática com o inadimplemento, exigindo procedimento administrativo com prévia notificação e possibilidade de impugnação, conforme §§ 1º a 3º do art. 4º da…
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