Processo 6029387-87.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6029387-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SEBASTIAO GONCALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AUTOR : MERCES APARECIDA DE ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIÃO GONÇALVES CARNEIRO e MERCES APARECIDA DE ANDRADE CARNEIRO , qualificados na petição inicial, requerem concessão de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando, em síntese, a suspensão de leilões extrajudiciais designados, bem como a desconstituição de atos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato, com a manutenção dos autores na posse do imóvel. Sustentam, em síntese, a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, especialmente pela alegada ausência de notificação para purgação da mora e ciência das datas dos leilões, além da existência de ação revisional em trâmite. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decido . Preceitua o art. 300, caput , do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pelos autores, bem como dos elementos que instruem os autos, não restaram cabalmente demonstrados os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Examinando os documentos acostados aos autos, não se verifica, a princípio, nenhuma irregularidade. Com efeito, os próprios autores não infirmam a existência da inadimplência contratual, circunstância que, por si só, autoriza o credor fiduciário a promover o procedimento de execução extrajudicial. Ademais, consta da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, juntada à inicial, que a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, credora fiduciária, deu-se na data de 24 de abril de 2023, constando a informação de que não houve a “(...) à vista da notificação realizada em 30/12/2022, na qual os devedores fiduciantes, Sebastião Gonçalves Carneiro e Merces Aparecida de Andrade Carneiro , já qualificados, foram intimados a pagar as prestações atrasadas, e tendo sido constituído em mora, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias estipulado no §1°, do artigo nº 26, da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a sua purgação ”. Ora, os registros públicos gozam de presunção de veracidade, devendo ser objeto de retificação quando contenham informações incorretas, desde que haja prova robusta e inconteste do equívoco. Os documentos emitidos pelo cartório gozam, portanto, de fé pública. Nesse sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Em caso de inadimplemento do devedor-fiduciante, tem o credor-fiduciário direito à retomada do bem, constituindo-se a ele o domínio pleno do bem garantido. In casu, através dos documentos de fls. 12/13, comprovou a apelada a aquisição da propriedade plena do imóvel objeto desta ação; ao revés, quanto ao apelante, não houve demonstração da existência de justo título para fundamentar a sua posse. II - Aduz o recorrente que não houve intimação pessoal para purgação da mora anteriormente à aquisição da propriedade. Porém, verifica-se à fl.12v. que é certificado por oficial do…
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