Processo 6029400-22.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6029400-22.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6029400-22.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS ALFREDO MONTOYA CASTANEDA/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO CARLOS ALFREDO MONTOYA CASTANEDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. USURA PECUNIÁRIA. ART. 4º, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI Nº 1.521/1951. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS. EXPLORAÇÃO DA NECESSIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA. AMEAÇAS DE MAL INJUSTO E GRAVE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESAMPARADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de usura pecuniária, previstos no art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/1951, e ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal, em razão da concessão de empréstimo com cobrança de juros abusivos e posterior intimidação da vítima para cobrança da dívida. II – Questão em discussão: Verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de usura pecuniária e ameaça, bem como a incidência do princípio do in dubio pro reo. III – Razões de decidir: A materialidade e a autoria restaram demonstradas por documentos, comprovantes de transferências bancárias, recibos e depoimentos colhidos nos autos. A prova oral revelou a cobrança de juros mensais de 15% sobre empréstimo concedido à vítima, sem amortização do principal, caracterizando a prática de usura. A narrativa defensiva de que os valores decorreriam de relação comercial lícita não foi corroborada por qualquer elemento probatório. Quanto ao delito de ameaça, o relato da vítima evidenciou a promessa de mal injusto e grave, apta a causar temor, encontrando respaldo nas demais circunstâncias do caso. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade, afasta-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.” Nas razões recursais, sustentou, em síntese, ausência de provas para ensejar condenação. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. Assim, pugnou pela não admissão deste apelo e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A tempestividade foi atendida e dispensado o preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso…

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