Processo 6029412-49.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 6029412-49.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Anibal Soares Rosa Filho Recorrido(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento ANIBAL SOARES ROSA FILHO, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA em desproveito de FACTA FINANCEIRA S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que, em 02/04/2024, celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sob o número 75833911, no valor de R$ 12.650,78, com 84 parcelas fixas de R$ 289,15 cada, tendo sido ofertada taxa de juros de 1,72% ao mês, ao passo que a taxa informada ao Banco Central seria de 1,58% ao mês, contudo, após análise técnica do contrato, verificou que a taxa efetivamente cobrada correspondia a 1,77% ao mês, em razão da inclusão de encargos que deveriam estar contemplados na taxa originalmente pactuada, superando em 52,59% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, que era de 1,16% ao mês. Disse que a requerida cobrou o IOF em duplicidade, no valor de R$ 58,16, sem que tal cobrança tenha sido devidamente informada ao autor, configurando descumprimento contratual. Alegou que, recalculado o contrato com aplicação da taxa média de mercado de 1,16% ao mês sobre o valor efetivamente liberado, a parcela correta seria de R$ 235,43, e o contrato se encerraria na 61ª prestação, aproximadamente. Sustentou que a conduta da requerida configura erro substancial, prática abusiva nos termos dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma, bem como responsabilidade civil objetiva com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita, a incidência das normas do CDC, invertendo-se o ônus da prova e, ao final, a procedência da ação, com a revisão contratual pela taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de R$ 10.000,00 a título de valor do desestímulo. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Recebida a inicial (evento 7), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte requerida, designando-se o agendamento da audiência de conciliação. Habilitação da requerida, evento 19. Realizada audiência conciliatória sem acordo, evento 29. A requerida apresentou contestação (evento 32). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria acionado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira para solução da controvérsia, inexistindo, assim, pretensão resistida a justificar a tutela jurisdicional. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão revisional se…
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