Processo 6029421-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6029421-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKYS GALVAO TEIXEIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MACAPA, CIMENTOS DO NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Em análise da petição inicial, identifico vícios que demandam saneamento. A causa de pedir em relação ao Município está deficiente. A narrativa fática atribui a execução da obra de tubulação de esgoto apenas à segunda requerida, limitando-se a aludir ao ente público de modo tangencial, sem descrever, com a clareza exigida pelo art. 319, III, do CPC, qual a conduta concreta imputada ao Município que justificaria sua responsabilização. A simples menção genérica à "omissão do Município" no capítulo de fundamentação jurídica, dissociada de fato específico na narrativa, parece pretender induzir a responsabilidade do ente público sem o adequado suporte fático, o que não atende ao requisito legal. Deverá o autor, no ponto, esclarecer objetivamente em que consiste a conduta atribuída ao Município, indicando se a obra foi executada por agente público ou por empresa a seu serviço, o vínculo jurídico do ente com a executora e a ação ou omissão imputada, com o respectivo nexo causal aos danos alegados, ou, sendo o caso, requerer a exclusão do Município do polo passivo. Ausente, ainda, o instrumento de procuração, devendo ser oportunizada a regularização. Aponta também a inicial, reiteradas vezes, a existência de fotografias da tubulação implantada no terreno, indicando-as como anexas. Tais imagens não foram juntadas, constando apenas a CNH (ID 27836474), o recibo de compra e venda (ID 27836475) e o parecer de avaliação (ID 27836476). Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos acima, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da competência e dos demais pressupostos processuais. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.