Processo 6029440-67.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6029440-67.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029440-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSIANE CHAVES GUERREIRO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, aprovada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, insurge-se contra sua eliminação do certame, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), ao argumento de prazo exíguo para preparação e condição fisiológica desfavorável à época do teste. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em análise, em que pese as alegações expendidas pela parte autora, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Isso porque a eliminação decorreu de critério objetivo previsto no edital, sendo necessária dilação probatória para análise das alegações de desigualdade de prazos e da condição fisiológica da autora. Ademais, o pedido formulado se confunde com o próprio mérito da demanda, demandando cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que o caso não se amolda às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso II, do CPC. Diante do exposto, não havendo elementos suficientes para concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, reservando a análise do feito para o julgamento de mérito. Outrossim, não visualizei PROCURAÇÃO nos autos, razão pela qual concedo o prazo de até 15 (quinze) dias, para a parte autora apresentar nos autos o documento acima informado. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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