Processo 6029440-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 6029440-80.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Melicia da Costa Ferreira Requerido(s) : Município de Goiânia Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Melicia da Costa Ferreira em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Prescrição - No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Delimitação da controvérsia Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como agente comunitário de saúde/combate às endemias e que faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional instituído pelo artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014 e regulamentado pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015. Do mérito Com efeito, ao longo dos anos, o sistema de saúde vem sendo fomentado em diversas frentes, sendo que, a partir do ano de 1991, com a criação do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), adotou-se a função de agente comunitário de saúde como uma importante ferramenta na assistência à saúde básica e na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS). Na mesma linha, a função de agente de combate às endemias surgiu a partir das ações de enfrentamento de endemias rurais, como se observou no combate à febre amarela, à malária, à doença de chagas e a esquistossomose, dentre outros episódios locais e nacionais que exigiram a atuação de um grupo especializado na matéria. Após diversas inovações, foram editadas Emendas Constitucionais que alteraram o artigo 198 da Constituição Federal a fim de fazer prever expressamente as funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias como integrantes do Sistema Único de Saúde de forma permanente. E foi partindo da premissa de que tais funções exercem um importante papel preventivo, organizacional e de enfrentamento às endemias e às dificuldades do sistema de saúde que o legislador editou a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual incluiu o…
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