Processo 6029451-49.2025.8.09.0168
TJGO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS. DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA PENAL E CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA ALIMENTOS E UNIÃO ESTÁVEL. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Juizado de Violência Doméstica que revogou medida protetiva de afastamento do lar anteriormente deferida em favor da vítima, autorizando o retorno do requerido ao imóvel e fixando, ainda, separação de corpos, visitação assistida e alimentos provisionais. A apelante requer o restabelecimento da medida de afastamento, nulidade ou revisão dos alimentos e reconhecimento da competência do juizado para matérias cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Câmara Criminal possui competência para apreciar matérias de natureza cível (alimentos provisórios e dissolução de união estável) no âmbito de medidas protetivas da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se é cabível o restabelecimento da medida protetiva de afastamento do lar diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que as medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza penal, enquanto aquelas dos incisos IV e V possuem natureza cível, o que determina a competência recursal conforme a natureza da matéria impugnada. 4. Afirma-se que matérias relativas a alimentos e dissolução de união estável inserem-se no âmbito do Direito de Família, devendo ser apreciadas pelas Câmaras Cíveis, sendo absoluta a incompetência da Câmara Criminal para sua análise. 5. Destaca-se que as medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e visam resguardar a integridade física e psíquica da vítima, podendo subsistir independentemente de ação penal ou inquérito. 6. Conclui-se que a revogação da medida de afastamento do lar mostra-se incompatível com o princípio da proteção integral da vítima, sobretudo diante de relatos de violência psicológica reiterada e situação de vulnerabilidade. 7. Rejeita-se o argumento de prejuízo econômico do agressor como fundamento suficiente para afastar a medida protetiva, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca da atividade laboral no imóvel. 8. Afirma-se que o exercício da paternidade não afasta a necessidade da medida protetiva, pois esta visa exclusivamente à proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: “1. A definição da competência recursal em medidas protetivas da Lei Maria da Penha deve observar a natureza jurídica da medida impugnada. 2. As matérias relativas a alimentos e dissolução de união estável possuem natureza cível e devem ser apreciadas pelas Câmaras Cíveis. 3. A medida protetiva de afastamento do lar deve ser mantida ou restabelecida sempre que persistir risco à integridade física ou psíquica da vítima. 4. O eventual prejuízo econômico do agressor não prevalece sobre a proteção integral da vítima em contexto de violência doméstica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 14 e art. 22, incisos I a V e § 3º; CPP, arts. 313, III, e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas/Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j.…
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