Processo 6029473-91.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029473-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORION AUTOMACAO E COMERCIO LTDA REU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 28470681, por meio dos quais sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao abatimento das taxas de administração (MDR) e de contradição acerca da responsabilidade pelas operações realizadas mediante link de pagamento, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e pela manutenção da sentença. É o necessário. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, as alegações das embargantes evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Quanto à alegada omissão relativa às taxas de administração (MDR), verifica-se que a controvérsia foi apreciada no julgamento, tendo o Juízo fixado a condenação com base no conjunto probatório produzido nos autos, reputando demonstrado o prejuízo material suportado pela parte autora. A pretensão de dedução de valores referentes às taxas administrativas demanda novo exame da prova produzida e revisão dos critérios adotados na formação do convencimento judicial, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada contradição quanto à responsabilidade pelas operações realizadas mediante link de pagamento. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva, concluindo, de forma fundamentada, pela configuração de falha na prestação do serviço e pela incidência da responsabilidade das requeridas diante das circunstâncias específicas do caso concreto. A discordância das embargantes quanto à conclusão alcançada não caracteriza contradição interna do julgado. Na realidade, os embargos pretendem rediscutir questões já examinadas e decididas, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Não se identifica, ademais, obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique a integração da sentença. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 28470681, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, neste momento, manifesta intenção protelatória na interposição do recurso. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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