Processo 6029482-19.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6029482-19.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6029482-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENDA ROBERTA MARTINS MARECO, RAISSA THAINARA MARTINS MARECO REU: SILVA & SILVA OPTICA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Trata-se de ação em que a autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de lentes de grau e armação, com restituição do valor pago, ao argumento de que, previamente ao comparecimento à loja, recebeu orçamento no valor de R$700,00 (setecentos reais) por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), porém, ao comparecer ao estabelecimento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Todavia, incumbe ao consumidor demonstrar a existência da oferta e seus exatos termos, especialmente quando alega descumprimento da obrigação assumida pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, a autora não produziu qualquer prova da alegada primeira oferta no valor de R$700,00 (setecentos reais). Não foram juntadas capturas de tela da conversa mantida via WhatsApp, orçamento, mensagens ou qualquer outro elemento capaz de comprovar o conteúdo da proposta inicialmente apresentada. Além disso, em audiência de instrução, a própria autora declarou que, durante o atendimento presencial, recebeu explicações detalhadas acerca do produto pretendido, tendo a ótica prestado informações que não haviam sido fornecidas nas tratativas realizadas por WhatsApp. Afirmou, ainda, que aceitou pagar o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) porque seu pai, para quem se destinavam os óculos, reside no interior e tinha pressa, bem como como acreditou que haviam sido acrescentadas características ou tratamentos ao produto, justificando a diferença de preço. Ressalto que, em que pese a autora tenha entrado em contato novamente com a ré, via WhatsApp, dias após a compra, solicitando novo orçamento, ocasião em que recebeu cotação no valor de R$700,00 (setecentos reais), tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito alegado. Isso porque a autora não demonstrou que o orçamento posteriormente obtido por WhatsApp correspondia exatamente ao mesmo produto contratado presencialmente. Não há qualquer prova de identidade entre as características das lentes ofertadas em ambos os momentos, notadamente quanto à marca, índice de refração, tratamentos adicionais, tecnologia empregada ou demais especificações técnicas aptas a influenciar significativamente o preço final. Assim, a mera descrição genérica das lentes ("VS + Blue"), desacompanhada de elementos que permitam concluir tratar-se da mesma marca de lente adquirida presencialmente é insuficiente para evidenciar que a requerida descumpriu oferta anteriormente vinculante ou praticou publicidade enganosa. Cumpre destacar, ainda, que a autora reconheceu ter recebido esclarecimentos presenciais antes da contratação e, ciente do valor então apresentado, anuiu expressamente com a aquisição pelo preço de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Ausente demonstração de vício de consentimento, coação, erro substancial ou prática abusiva, deve…

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