Processo 6029508-51.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029508-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROCHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – PASEP", ajuizada por JOSÉ ROCHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem supostas irregularidades na administração, atualização, remuneração e movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de indenização por danos materiais. A parte autora sustenta, em síntese, que o saldo disponibilizado em sua conta PASEP seria inferior ao devido, em razão de alegada má gestão, ausência de correta atualização, supostos desfalques, saques indevidos ou movimentações não suficientemente esclarecidas. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 28702425, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, regularidade dos lançamentos, ausência de ato ilícito e improcedência do pedido. Posteriormente, a parte requerida juntou documentos complementares nos IDs 29180438, 29180441 e 29180442, consistentes em extratos e microfichas relativos à conta PASEP da parte autora, indicando, entre outros dados, a inscrição PASEP nº 1.702.612.648-0, movimentações de rendimentos, abonos, pagamentos por caixa, pagamentos por FOPAG, pagamentos em conta corrente e pagamento final em 08/08/2018, sob a rubrica PGTO LEI 13.677 C/C, com saldo final zerado. A parte autora apresentou réplica no ID 29194247, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta individualizada do PASEP, bem como a necessidade de recomposição do saldo que entende devido. Instadas as partes à especificação de provas, o Banco do Brasil, no ID 29343456, requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de esclarecer a regularidade das movimentações, os critérios de atualização aplicados e eventual divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles alegados na inicial. A parte autora, no ID 29448479, informou que não possui novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não comporta acolhimento neste momento. A demanda foi proposta contra sociedade de economia mista federal em razão de suposta falha operacional na administração de conta individual vinculada ao PASEP. Não há, por ora, demonstração de que a controvérsia se limite exclusivamente à impugnação abstrata de índices normativos definidos pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal nesta fase. A preliminar de ilegitimidade passiva também fica rejeitada neste momento. Embora o Banco do Brasil sustente atuar apenas como operador do PASEP, a demanda, tal como delimitada na inicial e na réplica, envolve alegação de falha na administração operacional da conta individualizada, movimentações, saques, atualização, remuneração e eventual diferença material. Tais circunstâncias justificam a permanência da instituição financeira no polo passivo, sem prejuízo da análise de mérito quanto à efetiva responsabilidade pelos lançamentos questionados. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento por ora. A…
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