Processo 6029577-49.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6029577-49.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6029577-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRESTIGE COMERCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O réu foi citado e deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação, conforme certificado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por sua vez, o art. 345 do diploma legal em tela estabelece os casos em que a revelia não produz o efeito em questão. Vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço não há como decretar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública por tutelar bens e direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A REVELIA do Município de Macapá, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias especificar eventuais provas que desejem produzir, ou para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. Ficam previamente advertidos que provas consideradas desnecessárias para o deslinde do mérito serão indeferidas, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC. Havendo indicação de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para DECISÃO saneadora. Na hipótese de inércia ou ausência de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO. Macapá/AP, 4 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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