Processo 6029578-68.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6029578-68.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6029578-68.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: JOSE DE SENA CABRAL, JOSE DE SENA CABRAL/Advogado(s) do reclamado: HERIKA SAGICA SILVA, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA, DYOSEFER MAURICIO MATEUS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados. Consta dos autos que, antes do trânsito em julgado, as partes manifestaram interesse na autocomposição, apresentando minuta de acordo devidamente assinada, por meio da qual ajustaram o pagamento, pelo banco recorrente, da quantia total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser quitada no prazo de 07 (sete) dias úteis contados do protocolo da petição, bem como estipularam a quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos deduzidos na presente demanda, sem reconhecimento de culpa, além da assunção, por cada parte, dos honorários de seus respectivos patronos. As partes também consignaram, de forma expressa, a renúncia ao prosseguimento da ação, bem como ao ajuizamento de qualquer outra demanda fundada na mesma causa de pedir, requerendo, ainda, a desistência do prazo recursal, com a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, diretriz que se estende a todas as fases do processo, inclusive após a prolação de sentença ou decisão de mérito, desde que ainda não operado o trânsito em julgado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível a celebração e homologação de acordo judicial após a publicação da decisão de mérito, desde que inexistente trânsito em julgado, sendo a homologação medida necessária para conferir eficácia processual à transação e extinguir a relação jurídico-processual (REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015). No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado é lícito, possível, determinado e não afronta norma de ordem pública, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas, razão pela qual se revela plenamente apto à homologação judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante da petição e documentos juntados aos autos (id 6091193), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da homologação, declaro encerrada a jurisdição desta Turma Recursal, determinando o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para acompanhamento do cumprimento do acordo e adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado, se requerido. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 OBS.: Publicação de…

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