Processo 6029580-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029580-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA DA SILVA LUZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Entendo dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, à medida que a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV e XXXIV, alínea "a"), garante aos cidadãos o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos. Noutro giro, o termo “a quo” será considerado a data do protocolo da presente demanda. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIIVL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A Lei Estadual n. 1059/2006, que criou a Gratificação de Aperfeiçoamento, estabelece em seu art. 23 que a aludida gratificação é devida aos profissionais que preencham determinados requisitos para a sua concessão. Nestes termos a jurisprudência do TJAP: "(...)O enquadramento de servidor no novo plano de cargos e salários previstos na Lei n. 1059/2006, por necessitar da satisfação de certos requisitos, é ato submetido à esfera discricionária da Administração Pública (...)" (MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000387-45.2009.8.03.0000, Rel. Des Luiz Carlos, J. 29/07/2009). 2) Admitido a postulante não ter formulado pedido administrativo prévio à pretensão perquirida, há de ser fixado como termo a quo à percepção da gratificação de aperfeiçoamento a data do ajuizamento da ação, posto que mediante a provocação do interessado tem-se a ciência do preenchimento dos requisitos. Neste sentido precedentes do STJ: "(...)O termo inicial do benefício é o ajuizamento da ação, em respeito aos estritos limites objetivos da lide." (Ag REsp n. 112.264-MG (2012/0018600-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves.) e TJAP: AC N. 0012996-91.2008.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, J. 24/05/11).2) Recurso conhecido e provido, determinando-se o termo inicial da incidência da gratificação dar-se na data do ajuizamento da ação. 3) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004385-76.2013.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Setembro de 2014) DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a…
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