Processo 6029582-08.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6029582-08.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6029582-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA CHAVES COLINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos à execução apresentados por GOL Linhas Aéreas S.A., nos quais sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada, sob o fundamento de que não foi previamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, em desacordo com o procedimento legal. Intimada, a exequente concordou expressamente com a alegação da embargante, reconhecendo a ausência da prévia intimação para pagamento voluntário. Com efeito, a intimação do devedor para pagamento voluntário constitui pressuposto para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença por quantia certa, de modo que a adoção de medidas constritivas antes da observância dessa etapa processual caracteriza vício procedimental, impondo a desconstituição dos atos executivos subsequentes. No caso dos autos, a própria exequente reconhece que a executada não foi regularmente intimada para pagamento voluntário antes da efetivação da penhora, circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca do vício apontado. Todavia, a nulidade verificada restringe-se aos atos executivos praticados após a omissão da intimação, não atingindo o título executivo nem implicando a extinção do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir com a observância do procedimento legal. Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução para: a). DESCONSTITUIR o termo de penhora do ID28214591 e os atos dele decorrentes, determinando a expedição de alvará eletrônico em favor da embargante e b). DETERMINAR a intimação da executada GOL Linhas Aéreas S.A. para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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