Processo 6029588-15.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6029588-15.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6029588-15.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARLENE PELAES DA SILVA BELO REQUERIDO: DISRAELI RICELLI SANTOS PICANCO, D R S PICANCO LTDA, MARCIA DO SOCORRO LADISLAU DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente busca a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, com condenação solidária dos Executados ao pagamento de danos materiais e morais. No curso da execução, os Executados apresentaram proposta de parcelamento do débito no valor total de R$ 40.993,53, consistente em entrada de R$ 10.000,00 e o restante em 07 (sete) parcelas mensais. A Exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação expressa recusando a proposta, sob o fundamento de ausência de garantias, desatualização do valor ofertado e risco de frustração da satisfação integral do crédito. Consta dos autos, ainda, que os Executados realizaram o pagamento da entrada de R$ 10.000,00, em momento posterior à data inicialmente indicada, sem que haja concordância da Exequente quanto ao parcelamento proposto. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da efetividade da execução, devendo assegurar ao credor a satisfação integral do título judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 52 da Lei nº 9.099/95). O parcelamento do débito, na fase executiva, não constitui direito subjetivo do devedor, dependendo, quando não previsto em lei de forma específica, da concordância do credor, sobretudo quando ausente garantia idônea ao juízo. No caso concreto, verifica-se que a Exequente não anuiu com a proposta de parcelamento, tendo apresentado fundamentos plausíveis relacionados à ausência de atualização adequada do débito, inexistência de garantias e risco de frustração da execução. O simples pagamento parcial de R$ 10.000,00 pelos Executados não implica aceitação tácita do parcelamento, tampouco impede o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo tal quantia ser apenas abatida do débito executado. Ressalte-se, ainda, que a execução se encontra fundada em título judicial transitado em julgado, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para satisfação integral do crédito. Dessa forma, não havendo consenso entre as partes, e inexistindo previsão legal que autorize a imposição unilateral de parcelamento nesta fase processual, deve ser prestigiada a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de homologação do parcelamento apresentado pelos Executados; 2) RECONHEÇO o pagamento parcial de R$ 10.000,00, que deverá ser abatido do débito executado; 3) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com adoção das medidas executivas cabíveis; 4) AUTORIZO a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do saldo remanescente do débito atualizado; 5) INTIMEM-SE os Executados para ciência desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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