Processo 6029598-59.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
6029598-59.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029598-59.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) CRIANÇA/ADOLESCENTE: JAILSON FERREIRA TAVARES CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Município de Macapá pretende a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais. Apresentou planilha de cálculos apontando o valor de R$ 5.808,70 a ser quitado pela parte autora/devedora (id 26587123). Intimada, a parte autora requereu a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que foi indeferido, como se verifica na decisão do id 27594183. Intimado, o reclamado/credor anuiu à proposta de parcelamento do débito exequendo, medida que se coaduna com os princípios da cooperação, da menor onerosidade do devedor e da máxima utilidade da execução, aplicados subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, sendo esta a medida mais adequada à presente situação e com fundamento no art. 139, inciso V, c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento da dívida quanto aos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser adimplidos em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Fixo o dia 05 (cinco) de cada mês como data limite para a quitação de cada prestação. O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado mediante depósito ou transferência eletrônica na conta corrente da APROMA – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADOS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, banco Caixa Econômica Federal, agência 2827, CNPJ/PIX 12.507.272/0001-61, conta corrente 000578080194-7. INTIME-SE a parte autora/devedora, para que efetue o recolhimento e comprove nos autos o pagamento da primeira parcela impreterivelmente até o dia 05 de junho de 2026, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas e imediata aplicação de medidas constritivas patrimoniais, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do Diploma Processual Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito até o dia 05 de março de 2027, termo final estipulado para a quitação da última parcela do acordo. Ressalte-se que incumbe à parte devedora juntar mensalmente aos autos os respectivos comprovantes de depósito, de modo a viabilizar o controle cronológico do adimplemento. Decorrido o prazo de suspensão com ou sem manifestação do exequente, certifique-se, intime-se o reclamado para informar sobre o regular adimplemento e, após manifestação, venham-me conclusos os autos. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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