Processo 6029781-93.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029781-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL DA SILVA ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante que seja o requerido condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios dos plantões sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias no período de 2021. DO PLANTÃO A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá. Esta Lei, por sua vez, revogou a Lei Estadual nº 1.983/2016, que regia o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá. A Lei Estadual nº 2.311/2018, assim como a Lei Estadual nº 1.983/2016, não define a natureza jurídica do plantão presencial. Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória. Todavia, o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016]. Detrai-se, portanto, que, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões trata-se de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda. Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá de que tanto o plantão presencial quanto a disponibilidade de sobreaviso, a exemplo dos médicos plantonistas, por possuírem natureza remuneratória, devem ser considerados para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias. São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002613-76.2016.8.03.0000 e no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002469-05.2016.8.03.0000. Dentre as diversas decisões, colaciono a mais recente, conforme segue: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PLANTÃO MÉDICO E SOBREAVISO. REFLEXO FINANCEIRO SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.…
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