Processo 6029810-46.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6029810-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA DE ALMEIDA ALVES PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe erro material a ser sanado. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, equivocando-se quanto ao período de pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação do direito. Adianto que razão assiste às embargantes, uma vez que restou demonstrado que este Juízo, de fato, incorreu em erro material concernente ao escorreito período retroativo. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 29591069 , acolhendo os embargos para afastar o erro material apontado. “ III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a PAGAR à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, e considerando o prazo prescricional. Devem ser observados os seguintes períodos: -Diferenças do Padrão 08 para o Padrão 09, relativas ao período de 20/04/2021 a 07/04/2022; -Diferenças do Padrão 09 para o Padrão 10, relativas ao período de 07/10/2023 a 13/12/2023; -Diferenças do Padrão 10 para o Padrão 11, relativas ao período de 07/04/2025 a 21/07/2025. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, apresentando a respectiva planilha de cálculos para dar início à fase de cumprimento de sentença. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 03” 03 Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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