Processo 6029823-45.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6029823-45.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6029823-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ITA QUARESMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial Cível o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O art. 51, II, da mesma lei prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência do Juizado. No caso, o requerido arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia exige prova pericial. A preliminar não deve prosperar. A controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado e pode ser solucionada com base nas provas documentais já constantes dos autos, especialmente o contrato, a proposta da operação, os documentos pessoais, o comprovante de rendimentos e o comprovante de TED apresentados pela instituição financeira. A simples alegação genérica de necessidade de perícia não torna a causa complexa. Não há, no conjunto probatório, questão técnica indispensável ao julgamento, pois a análise da existência da contratação, da disponibilização do crédito e da regularidade dos descontos pode ser feita a partir dos documentos juntados aos autos. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O art. 485, VI, do mesmo diploma prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual. No caso, o requerido também sustentou ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. A preliminar também não deve prosperar. A autora narra a existência de descontos mensais em sua remuneração, afirma desconhecer a contratação e busca declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Esses pedidos revelam utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, a própria contestação demonstra resistência à pretensão autoral, pois o requerido defende a validade do contrato e a regularidade dos descontos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Entretanto, essa responsabilidade pressupõe a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor comprovar a regularidade de sua conduta. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o inciso II do mesmo dispositivo atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes os requisitos legais, mas tal inversão não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido. O art. 104 do Código Civil prevê que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou…

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